Licença-prêmio dos servidores públicos federais tem indicação na Câmara dos Deputados a pedido do presidente da DS Salvador
Indicação sugerindo a adoção de providências para o restabelecimento da licença-prêmio por assiduidade no âmbito da administração pública federal foi encaminhada à Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Mirian Aparecida Belchior, no dia 16 de maio último, pelo deputado federal Amauri Teixeira (PT/BA). O pedido da adoção para o restabelecimento da licença-prêmio ao deputado Amauri foi feito pelo presidente da Delegacia de Salvador do Sindifisco Nacional, Luiz Fernando Nogueira.
O presidente da DS Salvador e o vice-presidente, Luiz Cláudio de Araújo Martins Araújo, se reuniram com o deputado Amauri por diversas vezes em busca de uma solução consubstanciada para o restabelecimento da licença-prêmio, extinta injustamente com o advento da Medida Provisória nº 1.522/1996, que foi sucessivamente reeditada até a edição da Lei nº 9.527/1997.
Depois da indicação à Ministra, agora é aguardar que o pedido tenha recepção positiva, para ser colocado posteriormente como projeto de lei no Congresso Nacional e, deste modo, a injustiça com a extinção da licença-prêmio dos servidores públicos federais seja reparada.
Na indicação, o deputado Amauri Teixeira faz menção à quebra da legislação com o fim da licença-prêmio e o desrespeito ao direito conquistado do servidor público federal. “O que era um direito do servidor, configurado mediante o atendimento dos requisitos previstos na lei,
transformou-se em objeto de ato discricionário da Administração, sujeito a uma série de condições definidas por regulamento”.
Amauri Teixeira relata ainda no documento a sua preocupação com o prejuízo que a MP nº1.522/1996 acarretou aos servidores e ao mesmo tempo pede adoção das providências cabíveis visando o envio de projeto de lei ao Congresso Nacional nos termos da presente
Indicação. “Reconhecemos, é claro, a importância para a Administração de ações destinadas à qualificação profissional dos servidores. No entanto, entendemos que essas ações podem e devem ocorrer sem prejuízo de um direito histórico decorrente da assiduidade do servidor,
aferida em considerável intervalo de tempo”.
Leia abaixo o teor da Indicação 4697/2013.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
INDICAÇÃO Nº 4697 , DE 2013
(Do Deputado Amauri Teixeira)
Sugere a adoção de providências para o
restabelecimento da licença-prêmio
por assiduidade no âmbito
da administração pública federal.
Excelentíssima Senhora Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão:
A licença-prêmio por assiduidade foi um direito assegurado aos servidores públicos federais por muitos anos, até sua extinção pela Medida Provisória nº 1.522/1996, que foi sucessivamente reeditada até a edição da Lei nº 9.527/1997.
O art. 116 do antigo estatuto dos servidores (Lei nº 1.711/1952) previa que, após cada decênio de efetivo exercício, seria concedida ao servidor, mediante requerimento, licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Posteriormente, tal licença foi transformada pelo art. 245 da Lei nº 8.112/1990, atual estatuto dos servidores, em licença- prêmio por assiduidade. De acordo com a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
A licença-prêmio era, portanto, um direito que se concretizava mediante o preenchimento de requisito temporal, atendidas, ainda, as demais condições previstas nos arts. 87 a 89 do estatuto. Premiava-se, dessa maneira, o servidor assíduo com a concessão da licença, a ser gozada conforme sua conveniência.
Em 1996, por iniciativa do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, a licença-prêmio foi extinta. Em seu lugar institui-se a licença para capacitação, nos termos da nova redação dada ao art. 87 da Lei nº 8112/1990, que tem o seguinte teor: “Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.
Assim, o que era um direito do servidor, configurado mediante o atendimento dos requisitos previstos na lei, transformou-se em objeto de ato discricionário da Administração, sujeito a uma série de condições definidas por regulamento. Conforme disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.707/2006, “a concessão da licença (...) fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição”. Essas regras, ao lado de outras previstas em regulamentos específicos de órgãos e entidades da Administração federal, dão margem a avaliações extremamente subjetivas dos requerimentos formulados pelos servidores, ensejando decisões motivadas por favoritismo ou perseguição.
Reconhecemos, é claro, a importância para a Administração de ações destinadas à qualificação profissional dos servidores. No entanto, entendemos que essas ações podem e devem ocorrer sem prejuízo de um direito histórico decorrente da assiduidade do servidor, aferida em
considerável intervalo de tempo.
Por essa razão defendemos o restabelecimento da licença-prêmio por assiduidade no âmbito do estatuto dos servidores públicos federais. No entanto, para que essa matéria possa ser discutida pelo Legislativo é imprescindível a apresentação da proposição correspondente pelo Poder Executivo, já que, de acordo com o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, é reservada ao Presidente da República a iniciativa de leis versando sobre regime jurídico dos servidores públicos federais.
Face ao exposto, sugerimos a V. Exª a adoção das providências cabíveis visando o envio de projeto de lei ao Congresso Nacional nos termos da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2013.
Deputado Amauri Teixeira
(PT/BA)
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