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Câmara aprova urgência para projeto do crime hediondo

Brasília - A Câmara dos Deputados aprovou hoje (2) requerimentos para votação em regime de urgência de vários projetos de lei como o que torna hediondo o crime de corrupção e outros delitos cometidos por agentes públicos. Com a aprovação do regime de urgência, os projetos não precisam tramitar pelas comissões técnicas e podem ser votados diretamente no plenário da Casa. O presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), prometeu colocar todos os projetos que tiveram suas urgências aprovadas em votação no plenário até a próxima semana.
 
O projeto da Mesa da Câmara, que cria a Secretaria da Mulher na estrutura da Casa; e o que trata de normas gerais de segurança em casas de espetáculos e similares, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), também tiveram a urgência aprovada. O mesmo ocorreu com o projeto do deputado Ivan Valente (PSOL-SP). Ele garante acesso público a dados e informações empregados em análise de revisão de tarifa de remuneração de serviço de transporte público coletivo.
 
Excesso de exação
 
Por emenda do próprio Relator, Senador Álvaro Dias (PSDB-PR), apresentada na Comissão de Assuntos Econômicos, foi incluído no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 204/2011, de autoria do Senador Pedro Taques (PDT-MT), o excesso de exação (art. 316 do Código Penal) foi incluído no rol de delitos da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072 de 1990).
 
É de lamentar-se o oportunismo dessa emenda num  projeto louvável. Com isso, cria-se uma situação de grande insegurança para os Auditores-fiscais, bem como para os Fiscais em todas as esferas federativas.
 
O Sindifisco Nacional deve reagir com toda a energia a essa emenda mediante iniciativas políticas e parlamentares, em intenso diálogo com a sociedade, a fim de explicar os danos que tal alteração legal pode causar aos interesses da própria sociedade.
(Jornalismo da DS Campinas/Jundiaí, com informações da Agência Brasil e do Portal do Senado Federal).
 
Veja abaixo a redação final do PLS nº 204/2011, após a sua aprovação no Senado. O projeto segue para apreciação na Câmara dos Deputados.
 
COMISSÃO DIRETORA
 
PARECER Nº 574, DE 2013
 
 
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 204, de 2011.
 
 
Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 204, de 2011, que adiciona o inciso VIII no art. 1º na Lei nº 8.072 de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para prever os delitos de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa como crimes hediondos e aumenta a pena dos delitos previstos nos arts. nº 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consolidando as emendas aprovadas pelo Plenário.
 
Sala de Reuniões da Comissão, em 26 de junho de 2013.
 
 
 
 
ANEXO AO PARECER Nº 574, DE 2013.
 
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 204, de 2011.
 
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos; e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos delitos neles previstos.
 
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º ......................................................
...................................................................
VIII – peculato (art. 312, caput e § 1º), concussão e excesso de exação (art. 316, caput e §§ 1º e 2º), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput).
.........................................................” (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
I – homicídio simples e suas formas qualificadas (art. 121, caput e § 2º, I, II, III, IV e V);
.........................................................” (NR)
Art. 3º Os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Peculato
Art. 312. ....................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
...................................................................
§ 1º-A. A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.
..........................................................” (NR)
Concussão
Art. 316. .....................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
......................................................................
§ 2º ..............................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 3º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR)
Corrupção passiva
Art. 317. .......................................................
Pena – reclusão, de  4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
............................................................
§ 3º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR)
 “Corrupção ativa
Art. 333. ....................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º ............................................................
§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR)
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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