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Importação de mercadorias estrangeiras falsificadas é crime de contrabando
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O mesmo julgamento afastou a preliminar no sentido de que não se reconhecesse a divergência no Incidente de Uniformização, uma vez que a decisão citada para demonstrar o confronto foi concebida a partir de votos de magistrados que já não integram a 1ª Turma.
A decisão foi tomada por maioria de votos no colegiado. A maioria acompanhou o voto do relator, desembargador Nelton dos Santos, no sentido de que a importação irregular de produtos falsificados viola dois bens jurídicos distintos, cada qual tutelado por um dos dois tipos penais cogitados.
“Não se trata de crime único e, por conseguinte, tampouco de aplicar-se o princípio da especialidade. A importação proibida configura, por si só, o crime de contrabando; se o objeto material da importação é composto por produtos falsificados, também a propriedade intelectual é ofendida”, diz o voto vencedor.
Fonte: Consultor Jurídico
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