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Carta dos Aduaneiros do Recife ao Secretário da Receita Federal do Brasil

A CF/88, em seu art. 37, inc. XVIII, determina que  a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações relacionadas ao comércio nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, determina que a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições. 
 
Contrariando a Constituição Federal, documento formal que consolida o pacto social firmado pelo povo brasileiro através de seus representantes eleitos pelo voto direto e universal, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expediu a Resolução nº 207/2011, retificada pela Resolução nº 278/2013, que retira dos servidores da administração fazendária a precedência nas áreas de embarque e desembarque de passageiros dos aeroportos. Tais resoluções determinam que a realização de inspeção dos servidores públicos que sejam credenciados pelo operador aeroportuário e que possuam porte de arma por prerrogativa de cargo, quando em serviço, deverá ser realizada de forma aleatória e eventual, sob coordenação da Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto. Ou seja, os servidores da Receita Federal do Brasil que, de acordo com a Constituição Federal e com o Decreto nº 6.759/2009, têm precedência sobre os demais setores administrativos, agora se encontram submetidos aos ditames de uma resolução de uma Agência Reguladora.
 
Em vista disso, os Auditores-Fiscais lotados no aeroporto de Recife encaminharam uma carta ao Secretário da RFB acerca dos problemas relativos às Resoluções ANAC nº 207/2011 e 278/2013, a qual está sendo assinada por auditores de todo o Brasil. Segue a íntegra do documento.
 
 
 
CARTA DOS ADUANEIROS DO RECIFE AO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
Excelentíssimo Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil.
 
Na vida de qualquer Organização há momentos fundamentais, que a história costuma identificar como divisores de águas. Referimo-nos àqueles instantes decisivos cujas consequências repercutirão indelevelmente no destino que teremos: uma instituição respeitada, solidamente estabelecida na Administração Pública Federal, reconhecida pelos serviços de excelência que entrega à sociedade brasileira ou uma instituição menor, apequenada pelos sucessivos ataques às nossas atribuições e, por último e ainda mais grave, à dignidade funcional e pessoal de seus servidores nos aeroportos do país. Estamos, agora, nesse instante, diante de um desses momentos capitais da história da instituição Receita Federal do Brasil.
 
Clamamos sua urgente atenção para os gravíssimos e, certamente, irreparáveis prejuízos para o exercício das competências legais e constitucionais da Receita Federal do Brasil nos aeroportos nacionais que a adventícia Resolução ANAC Nº 278, de 10 de julho de 2013 irá trazer ao Órgão, por estabelecer que os servidores federais aduaneiros passem a ser submetidos à inspeção pessoal de segurança, realizada por funcionários contratados pelo operador do aeródromo.
 
É flagrantemente ilegal a imposição de revista pessoal justamente àquelas autoridades legalmente investidas da competência para a vigilância e fiscalização do Recinto Aduaneiro, responsáveis pelo registro e controle de acesso de pessoas e veículos (Artigo 13-A- § 1º, inciso VI, alíneas a e b.1 do Decreto 6.759/09), detentoras da prerrogativa de livre acesso aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a eles destinadas (Artigo 24, inciso II, do Decreto 6.759/09) além da precedência, assegurada explicitamente na atual carta magna, sobre as demais autoridades que exerçam atividades naqueles Recintos (artigo 37, inciso XVIII, da CF).
 
Dito de outra forma, justamente a categoria integrada por servidores de carreira de Estado, responsáveis diretamente pela inspeção de cargas aéreas e revista de passageiros internacionais, serão pessoalmente revistados por guardas de segurança da empresa INFRAERO para poderem continuar cumprir o seu dever de ofício, no próprio ambiente de trabalho em que estão exercendo suas atribuições!
Trata-se de norma infra legal que, em nome da segurança aeroportuária, atenta contra a dignidade pessoal e funcional de servidores que detêm a precípua atribuição legal e constitucional de salvaguardar e defender os interesses fazendários nacionais (Art. 37, XVIII, e Art. 237, da CF/88), fiscalizando e controlando diuturnamente o fluxo de passageiros, veículos e cargas nas áreas delimitadas de Zona Primária nos aeroportos do país, conforme estatuído pela ordem jurídica do país.
 
Estabelece ainda uma ilegal e inconstitucional distinção entre servidores policiais (inclusive estaduais ou municipais), excepcionados do procedimento da revista pessoal em desfavor dos servidores federais aduaneiros que, ressalte-se, estão no exercício regular do poder de polícia fazendária nas diversas Alfândegas instaladas em aeroportos brasileiros. Pior, além de quebrar o princípio de isonomia de tratamento entre instituições federais que estão no mesmo plano hierárquico, afronta o princípio federativo ao estabelecer tratamento desfavorável relativamente a servidores de outros entes da federação.
 
Ademais, cumpre observar, não há razão lógica, fática ou jurídica para se delegar indiscriminadamente o poder de revista pessoal a funcionários contratados pelo operador do aeródromo em detrimento da dignidade profissional de servidores federais aduaneiros integrantes de carreira típica de Estado, legal e constitucionalmente legitimados para o exercício do poder de polícia de que estão investidos, igualmente responsáveis pelo tema da segurança aeroportuária, que em nada será acrescentada pela revista pessoal desses servidores. Muito pelo contrário, essa medida, de dificílima assimilação pelos servidores aduaneiros, certamente ampliará o conflito e o desgaste entre setores, sistemas e Organizações que deveriam trabalhar harmonicamente para a consecução de seus fins, dentre estes a segurança aeroportuária.
 
Senhor Secretário, urge articular com o núcleo central do Governo Federal a imediata revogação dessa norma estampada na Resolução ANAC Nº 278, porquanto injusta, ilegal, inconstitucional e contraproducente para o fim para a qual foi editada, de consequências profundamente negativas para o interesse nacional.
 
Nestes termos firmamos o presente abaixo-assinado, certos e confiantes de sua enérgica e imediata providência para repelir essa grave ameaça à nossa instituição e ao país que, decerto, muito perderá com o enfraquecimento do sistema aduaneiro nacional.
RECIFE, 26 DE JULHO DE 2013.
 

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