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NOTA: Pelo cumprimento do acordo referente à Campanha Salarial de 2008

NOTA

PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO REFERENTE Á CAMPANHA SALARIAL DE 2008

 

A categoria dos Auditores-fiscais aprovou em junho de 2008, em Assembleias realizadas pelas nossas antigas entidades representativas – Fenafisp e Unafisco Sindical – o Termo de Acordo resultante da nossa greve pela Campanha Salarial.

Um dos itens do Termo de Acordo (abaixo reproduzido), contudo, resta sem solução integral até hoje, qual seja, o pagamento dos valores retroativos da não progressão na tabela remuneratória durante o estágio probatório relativamente aos Auditores-fiscais da antiga Receita Previdenciária.

Houve, em 2009, um pagamento de valores retroativos e referentes tão somente a 2008.

O absurdo da situação configura-se com o fato de que alguns Auditores-fiscais estão buscando judicialmente a solução de um caso já reconhecido formal e juridicamente pelo Governo.

Não se justifica, dessa forma, depois de duas acirradas Campanhas Salariais, que essa questão continue sem solução adequada até o presente momento, razão pela qual concitamos a Diretoria Executiva Nacional da nossa Entidade a pressionar a Administração da RFB e o MPOG para o imediato reconhecimento da injustiça para com esses Auditores-fiscais e o cumprimento do Termo de Acordo de 2008, com o pagamento integral de todos os valores retroativos.

 

7 de junho de 2013

 

Delegacia Sindical Araraquara

Delegacia Sindical Belo Horizonte

Delegacia Sindical Brasília

Delegacia Sindical Campinas/Jundiaí

Delegacia Sindical Ceará

Delegacia Sindical Curitiba

Delegacia Sindical Espírito Santo

Delegacia Sindical Florianópolis

Delegacia Sindical Joinville

Delegacia Sindical Maranhão

Delegacia Sindical Pará

Delegacia Sindical Paraíba

Delegacia Sindical Pelotas

Delegacia Sindical Piauí

Delegacia Sindical Poços de Caldas

Delegacia Sindical Ribeirão Preto

Delegacia Sindical Rio de Janeiro

Delegacia Sindical Santa Maria

Delegacia Sindical Varginha

 

 

 

TERMO DE ACORDO

 

Define o Termo de Acordo resultante das negociações havidas entre o Governo Federal as entidades sindicais e associações de caráter sindical representativas dos servidores dos cargos de Auditor – Fiscal, da Carreira de Auditoria, da Receita Federal do Brasil e Auditor -Fiscal do Trabalho, para fins de definição de nova estrutura remuneratória.

 

Pelo presente Termo de Acordo, de um lado, a representação governamental, neste ato, composta pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, Ministério do

Trabalho e Emprego – MTE e do Ministério da Fazenda -MF, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e do outro lado, as entidades que representam os servidores públicos federais, na qualidade de representantes das categorias, que assinam

ao final, têm como justo e acordado o seguinte:

 

Cláusula Primeira. O presente Termo de Acordo visa a assegurar a melhoria da remuneração dos servidores dos cargos de Auditor – Fiscal, da Carreira de Auditoria, da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, e de Auditor-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei 10.593, de 06 de dezembro de 2002, na forma da tabela anexa ao presente instrumento, com efeitos financeiros em: julho de 2008; julho de 2009 e julho de 2010.

 

Cláusula Segunda. A representação governamental encaminhará à Casa Civil da Presidência da República proposta de instrumento legal que contemple a reestruturação de tabela remuneratória dos servidores dos cargos de Auditor – Fiscal, da Carreira de

Auditoria, da Receita Federal do Brasil e Auditor – Fiscal do Trabalho.

 

Cláusula Terceira. O debate sobre a mudança da estrutura remuneratória tem como ponto de partida a transformação das remunerações estabelecidas por intermédio da Lei 11.457, de 16 de março de 2007.

 

Cláusula Quarta. A partir da entrada em vigor do diploma legal cujo processo legislativo será iniciado pelo Poder Executivo no mês de junho de 2008, o subsídio passa a ser o novo modelo de remuneração dos servidores cargos de Auditor – Fiscal, da

Carreira de Auditoria, da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, e de Auditor -Fiscal do Trabalho de que trata a Lei 10.593, de 06 de

dezembro de 2002.

 

Parágrafo único. A remuneração por subsídio aplicar-se-á às aposentadorias e pensões, nos termos da Constituição Federal, ressalvadas as situações alcançadas pela Lei 10.887 de 18 de julho de 2004.

 

Cláusula Quinta. O governo implementará novo mecanismo de avaliação de desempenho (individual e institucional) como condição para progressão e promoção na carreira.

 

Parágrafo único. O novo mecanismo de avaliação terá sua regulamentação encaminhada em 60 (sessenta) dias contados da vigência do instrumento legal que instituir a reestruturação remuneratória. Eventual atraso no processo de regulamentação

não implicará em prejuízos funcionais ou financeiros.

 

Cláusula Sexta. O desenvolvimento do servidor nas carreiras dar-se-á por meio de sistema de avaliação de desempenho, que levará em conta o mérito e o tempo de efetivo exercício dos seus integrantes no cargo, além do resultado da avaliação

institucional dos órgãos onde estiverem lotados.

 

Parágrafo único. Considera-se progressão a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da

classe imediatamente superior.

 

Cláusula Sétima. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

 

§ 1º Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:

 

I – a partir do qual o servidor progredirá a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra; e

 

II – abaixo do qual o servidor somente progredirá se observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra.

 

§ 2º A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º fará com que o servidor progrida com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra.

 

Cláusula Oitava. Para fins de promoção será estruturado sistema de

desenvolvimento na carreira cuja forma, condições e critérios gerais serão definidos em regulamento.

 

§ 1º. A construção do regulamento a que se refere o caput, inclusive quanto aos critérios para progressão, será objeto de negociação entre as partes signatárias.

 

§ 2º. A avaliação de desempenho para progressão/promoção prevista para ocorrer em julho de 2008 será realizada de acordo com a legislação atualmente em vigor, ficando garantida a progressão/promoção para os Auditores-Fiscais da Receita

Federal do Brasil e Auditores-Fiscais do Trabalho que possuam ou venham a adquirir esse direito em virtude da aplicação da referida legislação, com efeitos em setembro de 2008 e março de 2009.

 

 

Cláusula Nona. O Auditor-Fiscal que esteja, à data de assinatura do presente acordo, posicionado nos padrões A1 até B1, terá direito a transposição de 3 (três) padrões.

 

Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de junho de 2009 e a partir do padrão em que esteja posicionado o servidor na ocasião.

 

Cláusula Décima. Será promovido reenquadramento, retroativo ao ano de 2003, por ano de ingresso, dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Auditores-Fiscais do Trabalho, que ingressaram no cargo a partir de 2001, em função da não progressão funcional durante o estágio probatório, considerada em todos os casos as

avaliações de desempenho realizadas desde então.

 

Parágrafo único. O reenquadramento de que trata o caput produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do diploma legal cujo processo legislativo será iniciado pelo Poder Executivo no mês de junho de 2008.

 

Cláusula Décima Primeira. A representação sindical, na defesa do interesse público, compartilha o compromisso da SRH/MP de construir conjuntamente instrumentos de trabalho que propiciem o controle social, a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços fiscais prestados por esses órgãos, de forma que possam

desempenhar suas competências dentro do mais elevado nível, na defesa dos interesses da sociedade e do Estado Brasileiro.

 

Cláusula Décima Segunda. As partes se comprometem a desenvolver esforços para o cumprimento deste Termo de Acordo, entendendo que o mesmo tem valor para as partes até 2010, comprometendo-se a desenvolver esforços para a conclusão, a bom termo, do processo de negociação.

 

Parágrafo único. As entidades signatárias declaram que o acordo firmado significa avanços mas, ainda assim, manter-se-ão mobilizadas em torno do atendimento pleno de suas reivindicações.

 

Cláusula Décima Terceira. Implementados os reajustes referentes a julho de 2009, neste mesmo mês, as partes se comprometem a revisar o prazo de vigência e reapreciar os termos e condições para pagamento dos reajustes previstos para julho de 2010 tendo em consideração o desempenho das condições macroeconômicas e fiscais da economia brasileira.

 

§ 1º A avaliação do desempenho do cenário macroeconômico e fiscal da economia brasileira considerará, dentre outros, os seguintes indicadores:

 

I. taxa real do crescimento do Produto Interno Bruto, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no período 2008 e do primeiro trimestre de 2009;

 

II. comportamento do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) conforme apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no exercício de 2008 e nos primeiros seis meses de 2009;

 

III. evolução das despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais, em termos de percentuais do PIB, no período de 2008 a 2009;

 

IV. o crescimento real da arrecadação de receitas não vinculadas.

 

§ 2º A reapreciação de que trata o caput poderá resultar, inclusive, na antecipação do prazo de vigência dos reajustes previstos para julho de 2010.

 

Cláusula Décima Quarta. A Secretaria de Recursos Humanos/MP fará publicar ato administrativo cuidando da liberação de ponto de até 3 (três) servidores, por entidade signatária, que tenham participado do processo de negociação entre outubro de 2007 e junho de 2008.

 

E, por fim, tendo-se por justas e acordadas as cláusulas e condições constantes deste Termo, assinam o presente documento.

 

Brasília, 19 de junho de 2008.

 

DUVANIER PAIVA FERREIRA – Secretário de Recursos Humanos – MP

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB

Associação Nacional dos Auditores – Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP

Federação Nacional dos Auditores – Fiscais da Receita Federal do Brasil – FENAFISP

Sindicato Nacional dos Auditores – Fiscais do Trabalho – SINAIT

Sindicato Nacional dos Auditores – Fiscais da Receita Federal do Brasil -UNAFISCO

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