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Tributação dos livros e o dever de respeito à educação e à cultura

O acesso ao conhecimento é uma forma de acesso à cidadania [1]. E o que melhor representa este acesso ao saber do que os livros? A Constituição brasileira encampa, em diversas normas, o dever de o Estado promover o acesso à cultura e à educação, sendo evidente a mensagem constitucional no sentido de as políticas públicas (notadamente a política econômica e fiscal) deverem ter sempre como meta, tanto quanto possível, a disseminação do saber por intermédio da leitura.
 
No entanto, posicionamentos como o da Receita Federal, que em pleno 2021 (!) afirmou que "só ricos leem" parecem esquecer o arcabouço normativo constitucional, principalmente a tutela dos direitos fundamentais da educação e da cultura [2], [3]. Mais grave ainda é fazer esta afirmativa visando a não mais manutenção da alíquota zero de Programas de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre os livros (em uma pretensa e futura reforma tributária), isto hoje garantido por intermédio do artigo 28, inciso VI da Lei 10.865/2004 [4].
 
Todavia, a nosso ver, o texto constitucional é expresso exatamente no sentido contrário. Primeiramente, por mais que estejamos aqui a tratar de contribuições e o artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição verse sobre impostos [5], é inegável a mensagem passada pelo constituinte originário no que tange à valorização dos livros [6].
 
A alíquota zero tem um caráter nitidamente extrafiscal, de promoção do fomento e acesso aos livros, passando, pois, muito além da ideia apenas de barateamento dos produtos, mas servindo como uma política fiscal e econômica que vise a possibilitar uma maior disseminação do saber [7], até porque, como dito, a Constituição tutela a educação e a cultura, mas também encampa objetivos fundamentais em seu artigo 3º, dentre eles a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalidade, além das desigualdades sociais e regionais.
 
Pergunta-se: há dúvidas de que os livros são ferramentas aptas para tanto? Crê-se, sinceramente, que não. A legislação infraconstitucional, por exemplo, tutelando isto, deixa bem exposto o que devemos ter em mente quando pensamos em livros. Neste sentido, exsurge importante a lembrança da Política Nacional do Livro, encampada pela Lei 10.753/2003, que afirma em seu artigo 1º, inciso I, o seguinte: "artigo 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes: I — assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro". Tal norma capta, indubitavelmente, o contexto constitucional de relevância dado aos livros.
 
Voltando ao texto da Carta Magna, podemos citar diversas passagens nas quais o constituinte expôs de modo evidente a defesa da educação como um dos pilares do desenvolvimento individual e coletivo. Dentre estes, artigos 23, inciso V, 150, inciso VI, alínea c, 205, 212 e 212-A. Mais não é necessário de ser buscado ou explicitado, porque, de nossa parte, é inerente: a alíquota zero permite que a política constitucional de fomento à educação seja promovida; já a sua não subsistência, pelo contrário, vai no sentido oposto ao fomento da educação.
 
O mesmo se diga em relação à cultura, garantida constitucionalmente no artigo 215 [8]. É evidente a nítida correlação entre o acesso à leitura e o desenvolvimento cultural, tendo a política fiscal constitucional, como mencionado acima, ter deixado clarividente a sua opção, ou seja, a prevalência para a percepção dos livros como propulsores da cultura, para além da já acima destacada educação (no que tange à norma relativa à imunidade). No caso da cultura, podemos até mesmo destacar entendimentos jurisprudenciais que consagram a interdependência da cultura com os livros, conforme se depreende de arestos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) [9].
 
Desse modo, devemos ter em mente a observação feita por Casalta Nabais, que assim afirmou a respeito dos deveres do Estado, notadamente de um Estado Social, como o trazido pela Carta Política brasileira:
 
"(...) o princípio constitucional do estado social se exprime na assunção ao nível constitucional por parte do estado duma tarefa ou função de conformação social (ou, mais, especificamente, econômica, social e cultural) da sociedade. O que significa que (...) o estado não se limita a uma função de direção e de coordenação da econômica através da intervenção e estímulo, antes abarca também instrumentos de transformação e modernização das estruturas econômicas e sociais" [10].
 
O que se quer por fim afirmar é que a política fiscal não é (e jamais deve ser) imune às disposições constitucionais e, no caso da tributação dos livros, é evidente o dever de promoção da educação e da cultura, ambos direitos fundamentais, que são promovidos, justamente, por intermédio do estímulo de acesso aos livros. A alíquota zero reforça isso e sua eventual não manutenção é um tremendo desacerto com danos, quiçá, irremediáveis.
 
[1] Paulo Freire tinha tal ideia presente em sua obra, o que é destacado pelo professor Ladislau Dowbor em obra em sua homenagem que retrata os tempos modernos, visando uma aplicação tecnológica da pedagogia do oprimido. Ver: DOWBOR, Ladislau. Paulo Freire e a revolução digital: a pedagogia do oprimido, hoje, tem um horizonte digital. In: Revista UniFreire, Universitas Paulo Freire. Ano 8, edição 8, dez. 2020, pp. 143-151.
 
[2] Foi dada ampla divulgação sobre tal "posicionamento" na imprensa. Citemos, aqui, apenas matéria da CNN Brasil: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/04/07/receita-afirma-que-so-ricos-leem-e-livros-podem-perder-a-isencao-tributaria.
 
[3] Doutrina de peso afirma, categoricamente, se tratarem, a educação e a cultura, de direitos fundamentais. Ver: SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 204 e ss. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 66.
 
[4] artigo 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) VI - livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
 
[5] artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 
[6] Hugo de Brito Machado Segundo, em artigo publicado por esta revista eletrônica chega a ir até mais longe, afirmando que a imunidade dos livros abarcaria não somente os impostos, mas também as contribuições. Vejamos parte de sua conclusão: "Por tudo isso, seja porque as imunidades do artigo 150, VI, "d", da CF/88 devem ser aplicadas a todos os tributos que tenham fato gerador próprio ou equivalente ao de impostos, seja porque as contribuições, cada vez mais, assumem a natureza de verdadeiros impostos travestidos de outros nomes só para não serem divididos com Estados e Municípios, as vedações ali constantes devem, sim, ser aplicáveis às contribuições." in SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Tributação de livros reabre discussão sobre natureza das contribuições. Conjur, agosto/2020, disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-19/consultor-tributarioa-tributacao-livros-cbs-reabre-discussao-natureza-contribuicoes.
 
[7] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 491-492.          
 
[8] artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
 
[9] TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). INCLUSÃO DOS JOGOS DE INTERPRETAÇÃO DE PERSONAGENS. POSSIBILIDADE. II E IPI: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS E Cofins: APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. AGRAVO PROVIDO. I. A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão é orientada pelo ideal de liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à cultura, pouco importando o suporte em que ele se materialize. SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região). Agravo de Instrumento n. 5028349-39.2019.4.03.0000. Relator: Rel. Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, 3ª Turma, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1, Data : 08/06/2020.
 
TRIBUTÁRIO. PIS. Cofins. artigo 150, VI, d, DA CF. IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS AOS IMPOSTOS. ALÍQUOTA ZERO. EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A imunidade prevista no artigo 150, VI da Constituição Federal, diz respeito a impostos e não às contribuições para a seguridade social, como o PIS e a Cofins aqui discutidas. Precedente do STF. - A aplicação da alíquota zero aos livros faz parte do processo de facilitação, fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do meio que foi eleito pelo Poder Legislativo como o mais importante ao conhecimento e à cultura do cidadão brasileiro. SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região). Apelação Cível n. 0021132-20.2006.4.03.6100. Relator: Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, 4ª Turma, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial, Data: 27/08/2019.
 
[10] CASALTA NABAIS, José. O Dever Fundamental de Pagar Impostos: Contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2012, p. 573.
 
*Por Vinícius Adami Casal, advogado e mestrando em Direito Econômico pela UFRGS.

*A opinião contida neste artigo é a do autor e não necessariamente exprime o posicionamento da DS Curitiba.

Fonte: ConJur

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