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Uma reforma tributária sob o olhar da justiça social

O atual sistema tributário recebeu valorosa relevância de altercação na sociedade brasileira, a partir da proposta da PEC 45, desde 2019, e, logo em seguida, veio a PEC 110, que pretende trazer uma reforma tributária pautada sobre o consumo, com o fito de simplificar o Faisco nacional.
 
A proposta anseia a simplificação como método para uma maior eficiência e celeridade do sistema, mas ressalto que existem princípios, como os da justiça, do equilíbrio e da solidariedade, que norteiam o ordenamento jurídico e, por conseguinte, o Direito Tributário. Muito embora sejam debatidos de forma substancial nas melhores literaturas e mesas de estudos internacionais fiscais, estão à margem no debate da reforma tributária brasileira.
 
Portanto, a simplificação somente como valor, apesar de importante, não enfrenta questões outras fundamentais para o bom funcionamento do aparato estatal.
 
A busca por justiça social na aplicabilidade dos tributos pode ser respaldada no artigo 3º da nossa Constituição Federal, nos incisos III e IV, que, em apertada síntese, prelecionam "a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como, a redução das desigualdades sociais e regionais, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". 
 
E a pergunta fundamental a ser efetuada seria: como o sistema tributário nacional poderia contribuir efetivamente com a erradicação da pobreza, o bem de todos e, ainda, o desenvolvimento nacional?
 
Esse último objetivo é encontrado similarmente no artigo 3º da Constituição da República Federativa Brasileira. Será que o atual sistema tributário corrobora com a justiça social, as garantias e os direitos fundamentais na tributação?
 
Vejamos!
 
Hoje, segundo os dados do PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) de 2019, as mulheres são cerca de 51,8% da população brasileira.
 
A pesquisa do IBGE 2020 informa que os negros representam 56% da população, sendo 27% de mulheres negras desse total.
 
Hoje 57 milhões de lares são chefiados por mulheres, chegando a uma fatia de 40% do total de lares e, dessa parte, 57% vivem abaixo da linha da pobreza.
 
Segundo os dados, as mulheres recebem 22% a menos que os homens, somando-se a essa realidade a situação em que as mulheres se dedicam ao dobro de horas, aos afazeres domésticos e pessoais, por horas semanais que giram em torno de 21% do seu tempo. Enquanto que, em desfavor dos negros, a média salarial chega a 53% recebidos por pessoa.
 
Portanto, temos duas desigualdades sociais postas: as que perduram sobre a população de mulheres e a de negros.
 
Dito isso, trago para a problemática que nosso sistema tributário é regressivo, ou seja, onera todos os habitantes, independentemente de renda ou patrimônio, tendo como meio de aplicação os tributos indiretos (aqueles aplicados sobre o serviço ou produto).
 
Como exemplo temos o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e o ISS (Imposto sobre Serviço).
 
Feitas essas colocações iniciais, e respaldada na melhor literatura acerca do tema, pergunto: como o Direito Tributário pode ser um promotor da justiça social?
 
Passemos a avaliar os dados do relatório da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2018 e 2017, que demonstram que a tributação sobre a propriedade é de 4,58%, sobre bens e serviços é de 44,28% e sobre a renda, 21,75%.
 
Evidencio que, estatisticamente, as mulheres recebem 22% a menos de rendimentos que os homens e a carga tributária, por ser baseada no consumo, resvala de forma desproporcional sobre as mulheres.
 
Da mesma forma, essa injustiça atinge os negros, que, segundo os dados, recebem em média 53% a menos que os brancos.
 
Com o poder aquisitivo minorado para mulheres e negros, pela diferença salarial e a necessidade e essencialidade do consumo básico sendo o mesmo para todos os cidadãos, não sendo observado esses, crescem as desigualdades.
 
Corroborando identicamente com essas estatísticas temos o estudo "Pink Tax" ("Taxa Rosa"). Esse estudo comprovou que, muito sorrateiramente, os preços dos produtos femininos, similares aos dos homens, são mais caros, de 12% a 100%, só com a simples adaptação dos produtos ao biótipo ou ao estilo de vida femininos.
 
O que trouxe de forma preconceituosa e errônea a alcunha às mulheres de gastarem mais do que os homens, mais uma vez, trazendo uma culpa inexistente para o universo feminino.
 
Parcialidade maior é vista nos produtos essencialmente femininos e de uso obrigatório, por questões biológicas femininas, como o exemplo dos absorventes e tampões.
 
Em concordância com essa cruel realidade, a ONU Mulheres mostra que 12% das mulheres no mundo não têm acesso a esse item da higiene básica (absorventes e tampões). Esses produtos, segundo dados da CNN Brasil, possuem 34,5% de tributação mais elevada, mesmo isentos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), pois incidem outros tributos federais, como o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento Social) e ainda com ICMS, tributo estadual. Ressalta-se, ainda, por mais básico e essencial que esse produto para a higiene intima feminina possa ser, ainda não dispõe nem de propostas e muito menos de políticas públicas brasileiras na distribuição de absorventes e tampões para a população feminina. Na vanguarda dessa atitude está a Escócia, que será o primeiro país a distribuir absorventes gratuitamente para o combate à titulada pobreza menstrual, reconhecendo a questão como de saúde pública.
 
Em face dessas considerações, vale ressaltar que não pode ser cobrado maior valor para bens de consumo caracteristicamente feminino, asseverando que essas realidades e dados não estão sendo enfrentados e debatidos pelos atores que contribuem com a reforma tributária, na perseguição da aplicação da justiça social.
 
Trago essas questões para amadurecimento do pleito da reforma e o enfrentamento dessas desigualdades persistentes, que temos de superar por sermos uma estrutura de Estado democrático de Direito.
 
*Por Janayna Lima Cruz, advogada, professora, mestra em Direito, presidente da comissão de Tributário da RMF, vice-presidente da comissão de Tributário da OAB-CE, pós-graduada em LLM em Direito Empresarial na FGV, especializanda em Direito Tributário pelo IBET e membro efetivo do Instituto dos Advogados do Ceará.

*A opinião contida neste artigo é a do autor e não necessariamente exprime o posicionamento da DS Curitiba.

Fonte: ConJur

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