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Arquivamento de sindicância não impede instauração de PAD

O anterior arquivamento equivocado de uma sindicância não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre um mesmo fato, desde que se observe o prazo de prescrição. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Mandado de Segurança impetrado por um aposentado que perdeu os proventos no cargo de agente da Polícia Federal.
 
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do ministro da Justiça. O servidor foi aposentado em fevereiro 2008 por tempo de serviço, com proventos integrais, sem ter sofrido punições por faltas funcionais. Em junho de 2010, dois anos e quatro meses após a concessão da aposentadoria, foi instaurado um processo disciplinar, com a acusação de que ele teria se aproveitado do cargo para fazer cobranças de terceiros em 2005. O PAD resultou na cassação da aposentadoria e perda dos proventos.
 
O servidor pediu no Mandado de Segurança que fosse restabelecido o pagamento de sua aposentadoria. Alegou que seria inviável sua punição porque estava baseada nos mesmos fatos da sindicância arquivada. De acordo com a defesa, o arquivamento da sindicância, por si só, constituía julgamentos dos fatos, não tendo sido indicados fatos novos capazes de justificar a reabertura do procedimento administrativo.
 
Erro material
 
A autoridade que prestou informações algou que houve erro material.A autoridade que prestou informações ao tribunal alegou que não houve reabertura de sindicância anteriormente arquivada, mas erro material. O que ocorreu foi um equívoco do delegado, que determinou o arquivamento da sindicância. Já havia, no caso, manifestação anterior pela instauração do PAD. O fato de o servidor estar aposentado, segundo alegações da autoridade responsável pelo contraditório, não impediria a instauração de PAD para apurar a infração.
 
De acordo com a decisão da 1ª Seção do STJ, não houve realmente anterior arquivamento de processo versando sobre os mesmos fatos, mas o equivocado arquivamento de sindicância. “Assim, entendendo a autoridade competente pela existência de elementos suficientes para a instauração do PAD, nada impede que assim proceda, desde que respeitado o prazo de prescrição, notadamente por não se ter emitido nenhum juízo de valor no tocante aos fatos sob investigação”, afirmou na ocasião do julgamento a relatora, ministra Eliana Calmon.
 
O prazo de prescrição para o caso é de cinco anos. Interrompido o prazo prescricional pela instauração do PAD, nos moldes do artigo 142 da Lei 8.112/1990, volta-se a contar o prazo de prescrição 140 dias após a abertura dos trabalhos. O servidor respondeu por abuso de autoridade (artigo 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/1965) e improbidade adminsitrativa (artigo 132, IV da Lei 8.112/1990), condutas para as quais se prevê a pena de demissão ou cassação da aposentadoria.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
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