Notícias

Imagem

Carf diverge sobre venda de ativos de empresas por meio de sócios

Operação via pessoa física reduz para 15% tributação sobre o ganho de capital

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem decisões divergentes sobre o que a Receita Federal considera como uma estratégia dos contribuintes para reduzir carga tributária. Trata-se da venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Essa operação faz a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminuir de 34% para até 15%.

Há ao menos três decisões recentes sobre esse tema na Câmara Superior, a última instância do Carf. Em duas delas, os conselheiros se posicionaram contra os contribuintes e em uma foram favoráveis.

Essas operações envolvem o que advogados chamam de redução de capital social - quando há devolução de patrimônio da empresa para o acionista (referente a valores que ele havia anteriormente aplicado).

A holding da qual a pessoa física é proprietária devolve as cotas da empresa que será vendida e que pertenciam a ela para esse acionista. O acionista, então, passa a ter o controle direto da empresa e pode, assim, realizar a operação de venda na condição de pessoa física.

Essa é a origem central da discussão sobre esse tipo de operação societária no Carf. A Receita costuma tratar como planejamento tributário abusivo, cujo único propósito seria o de reduzir o pagamento de tributos, e, por esse motivo, aplica autuações às companhias.

Isso porque se a venda tivesse sido realizada diretamente pela holding, seriam aplicados 34% de Imposto de Renda (IRPJ) e de CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.

"Para ser possível, a alienação tem que ter alguma congruência com a operação", diz Moisés Mendes, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf. O procurador acredita que esse será um tema frequente na pauta de julgamentos da Câmara Superior neste ano de 2020.

Das poucas decisões sobre o tema até agora, duas, contrárias aos contribuintes, foram proferidas no segundo semestre do ano passado e uma delas, com posicionamento favorável, é deste ano - beneficiou a Sstowers. A empresa, nesse caso, conseguiu derrubar uma cobrança de cerca de R$ 1 bilhão (processo nº 16561.720079/2015-68).

"A operação teve um propósito. Não foi só redução de capital para o sócio vender na pessoa física e obter alíquota menor", afirma a advogada da empresa, Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho. A venda ocorreu depois de uma briga entre dois sócios da empresa, após um deles se retirar da sociedade. O outro seguiu com os negócios.

A Câmara Superior enfrentou o tema pela primeira vez, no entanto, em agosto do ano passado. E, na ocasião, os conselheiros vetaram a estratégia adotada pela Vialco Construções para a venda da SPVias, concessionária de rodovias em São Paulo.

Em meio às negociações com a CCR - que adquiriu a concessionária em 2010 -, a Vialco repassou todas as suas cotas para uma empresa uruguaia, a Interban Sociedad Anónima, que detinha participação minoritária na concessionária. Essa transferência de ações, feita a título de devolução do capital investido (redução de capital), ocorreu dois meses antes da assinatura do contrato de venda, segundo a fiscalização.

No caso de empresa estrangeira, a tributação sobre o ganho de capital também cai de 34% para até 15% - assim como ocorre quando a venda dos ativos é feita por meio de sócio pessoa física.

Os conselheiros entenderam, no caso da Vialco, que não houve um "propósito negocial" para a operação. Teria havido, segundo eles, o "planejamento tributário abusivo" apontado pela Receita Federal, visando exclusivamente reduzir o pagamento de impostos (nº 16561.720127/2015-18).

O Carf reforçou o entendimento poucos meses depois, ao julgar processo envolvendo a indústria química Dipil. A Receita cobrava IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital com a venda da ALG Preservantes de Madeira. Essa empresa pertencia a dois sócios pessoa física e à Dipil.

A Dipil transferiu sua participação a um dos sócios pessoa física - mediante redução de capital pelo valor contábil das cotas. O outro sócio também transferiu a sua participação ao mesmo acionista, que assumiu o controle da empresa e realizou a venda (processo nº 10920.723414/2014-96).

O advogado Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite, diz que a decisão proferida no caso Dipil assustou o mercado. "Não olharam o caso concreto. Deu a impressão de que a Câmara Superior adotou uma postura mais em abstrato, no sentido de que não se poderia adotar esse tipo de operação para a venda", observa. "Mas com a última decisão sobre o tema, no caso da Sstowers, parece que as coisas voltaram aos trilhos.

A decisão da Sstowers não indica, no entanto, uma mudança no posicionamento da Câmara Superior, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia Para ele, trata-se do reconhecimento de que havia justificativa fática plausível para a transferência da participação. "Havia uma divergência societária", diz.

Para o advogado Eduardo Arrieiro, do escritório Arrieiro & Dilly Advogados, é muito pouco provável que se fixe uma tese sobre esse tema. "Porque depende do caso concreto e das provas que são apresentadas", destaca.

Diogo Ferraz concorda. "Não dá para criar teses abstratas e dizer que tudo pode ou que nada pode." Ele afirma, porém, que há indicativos de parâmetros que estão usados para as decisões em que os conselheiros se debruçaram sobre o caso concreto. Um deles é se havia negociação de venda da empresa no momento em que houve redução do capital. "A operação, nesse caso, é vista com outros olhos pelos conselheiros. Vira um indício de que pode ter sido feita só para reduzir carga tributária."

 

Fonte: Valor Econômico

Comente esta notícia

código captcha
Desenvolvido por Agência Confraria

A Delegacia Sindical de Curitiba do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) utiliza alguns cookies de terceiros e está em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Saiba mais sobre o tratamento de dados feito pela DS Curitiba CLICANDO AQUI. Nessa página, você tem acesso às atualizações sobre proteção de dados no âmbito da DS Curitiba, bem como às íntegras de nossa Política de Privacidade e de nossa Política de Cookies.