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Entidades dos fiscos finalizam emenda à Reforma Tributária

As entidades representativas dos fiscos federal, estadual e municipal reuniram-se novamente nesta quarta-feira (2/10), na sede do Sindifisco Nacional, para finalizar a redação de texto único disciplinando o regime jurídico da administração tributária, que será apresentado pelas entidades no âmbito da discussão das PECs 45/2019 e 110/2019, ambas da reforma Tributária. O vice-presidente de Política de Classe e Salarial, José Arinaldo Gonçalves Ferreira, participou da reunião.

O texto será apresentado em forma de emenda para que seja considerado pelo relator na integralidade de seu conteúdo, tendo em vista a interligação entre os diversos dispositivos e o consenso entre as entidades signatárias. A sugestão para a elaboração do conteúdo conjunto partiu do relator da PEC 110/19, senador Roberto Rocha (PSDB/MA).

Preparativos – No dia 1º/10, o presidente da ANFIP, Décio Bruno Lopes, havia participado de reunião na liderança do PSDB, quando foi iniciada a uniformização do texto (relembre aqui).

“O texto está sendo construído em conjunto para permitir que as demandas da administração tributária sejam atendidas e para permitir uma discussão no Congresso Nacional que resulte na aprovação de um conteúdo com o consenso de todos”, explicou Décio Lopes na ocasião.

Confira abaixo o documento na íntegra, assinado pela ANFIP, Anafisco, Febrafisco, Fenafim, Fenafisco, Sindifisco Nacional, Sindireceita e Unafisco Nacional.

 As entidades abaixo assinadas, após debate voltado ao aperfeiçoamento da regulamentação constitucional da estrutura da administração tributária, encaminham a presente sugestão de emenda à PEC 110/19 para que seja considerada pelo relator, na integralidade de seu conteúdo, tendo em vista a interligação entre os diversos dispositivos, assegurando que o texto proposto é fruto de consenso entre as entidades signatárias que representam os servidores do fisco em âmbito nacional.

Art 162 – A. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, órgãos essenciais ao funcionamento do Estado, que exercem atividades exclusivas de estado, compostos por servidores de carreiras específicas, gozarão de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

  •  1º Lei Complementar nacional estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos ocupantes dos cargos de suas carreiras específicas, bem como sobre garantias e prerrogativas especiais dos ocupantes dos cargos que detém a atribuição privativa de fiscalização e constituição do crédito tributário mediante o lançamento.
  • 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, por lei, normas específicas para a organização de suas administrações tributárias, observadas as disposições previstas na lei complementar de que trata o parágrafo anterior.
  • 3º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos integrantes da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a fixação de qualquer outro limite.

Art. 115. São integrantes da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os atuais servidores da Administração Tributária dos entes da federação cujos cargos efetivos, até 31 de dezembro de 2018, exigissem formação em nível superior como requisito de habilitação para o concurso público, e que detenham, por previsão legal, atribuições de fiscalização, lançamento tributário, julgamento de processos administrativos fiscais, tributação ou arrecadação de impostos.

Parágrafo Único. Os atuais integrantes das administrações tributárias dos municípios, titulares de cargos, providos por aprovação em concurso público, com a competência de fiscalização e constituição do crédito tributário, pelo lançamento de impostos, ou o julgamento de seu processo administrativo fiscal que, na data da promulgação desta emenda, não possuam a escolaridade de que trata o caput deste artigo, só integrarão as carreiras de que trata o art.162-A após aprovação em curso de formação de nível superior na Escola Nacional de Administração Tributária a ser instituída nos moldes da lei complementar.

As entidades signatárias acordam entre si que a presente sugestão esgota os encaminhamentos destas em relação à estrutura da administração tributária na presente Proposta de Emenda à Constituição, não cabendo a nenhuma delas encaminhar isoladamente novas sugestões em relação à matéria.

ANAFISCO – Cássio Vieira

ANFIP – José Arinaldo Gonçalves Ferreira

FEBRAFISCO – Unadir Gonçalves Júnior / Marcos Sergio da Silva Ferreira Neto

FENAFIM – Célio Fernando Souza e Silva

FENAFISCO – Francelino Valença / Wanderci Polaquini

SINDIFISCO NACIONAL – Kleber Cabral

SINDIRECEITA – Geraldo Seixas

UNAFISCO NACIONAL – Luiz Gonçalves Bomtempo

 

Fonte: ANFIP

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