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DS/Rio aponta equívoco administrativo sobre acumulação de férias

A direção da DS/Rio entende que, do ponto de vista jurídico, os Auditores em licença médica prolongada têm o direito de acumular férias e benefícios relacionados. Por isso, discorda de orientação administrativa recente, que veda acumulação de férias aos servidores que estão de licença médica – um equívoco que gera perdas sociais e financeiras para os Auditores.

A acumulação de férias é permitida em caso de necessidade de serviço. Implica no adiamento, para o ano-calendário seguinte, do período de 30 dias de descanso que o servidor público deveria usufruir no ano vigente. Pode haver acúmulo de, no máximo, dois períodos – a não ser pelos casos específicos indicados na legislação.

Saúde – De acordo com o artigo 102, da Lei 8.112/90, os períodos de licença por motivo de saúde, até o limite de 24 meses, são considerados como de efetivo exercício, inclusive para efeito de férias. Os colegas que estiverem nessa situação devem procurar a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DS/Rio (Rua da Quitanda, 30 – 11º andar), pois existe a possibilidade de reparação de danos através de Ação Jurídica Individual (AJI) – benefício concedido pelo Sindicato a seus filiados.

Consultada, a advogada Ana Luisa Palmisciano, credenciada à DS/Rio e ao Sindifisco Nacional, informou que já houve mandado de segurança favorável a uma Auditora, cujos direitos foram mantidos. A advogada divulgou, ainda, decisões de mandados julgados, que estão reproduzidos abaixo.

Jurisprudência - Mandados julgados

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. GOZO DE FÉRIAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por inadequação da via eleita, porquanto o acervo probatório juntado aos autos permite aferir a extensão da plausibilidade jurídica do pleito.
2. O direito ao gozo de férias é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, inadmitido o entendimento de que o afastamento do servidor, para tratamento de saúde, poderia impedir ou restringir o exercício de tal direito em período posterior ao aquisitivo.
3. A restrição imposta pela orientação normativa, contida no Oficio Circular 070/MARE, não encontra amparo legal, por ofender direito líquido e certo do impetrante.
4. Apelação e Remessa oficial desprovidas.
AMS 199834000312355
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199834000312355
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
TRF1 - PRIMEIRA TURMA
DJ DATA:16/06/2003 PAGINA:39

FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. REPROGRAMAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO AQUISITIVO.
- A exigência contida na Portaria, determinando que, no caso das férias programadas em que haja coincidência com a licença ou afastamento, essas devem ser reprogramadas para ter início até 31/12, sendo vedada a acumulação para o exercício seguinte, fere o princípio da legalidade, pois é inadmissível que um ato administrativo possa restringir direitos constitucionais, como é o caso do direito às férias.
AMS 200570000190172
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DESEMBARGADOR FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
TRF4 - TERCEIRA TURMA
DJ 26/07/2006 PÁGINA: 762
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

 

Fonte: Sindifisco Nacional RJ

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