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Lewandowski suspende MP que adiava reajuste de servidores públicos para 2020

Liminar do ministro traz reocupação a equipe econômica do governo Bolsonaro por impacto de R$4,7 bi nas contas públicas
 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar, nesta quarta-feira (19/12), suspendendo Medida Provisória 849, editada em agosto, que adiou para 2020 a implementação do reajuste previsto para 2019 aos servidores da administração pública federal.
 
A decisão do ministro traz preocupação à equipe econômica do governo Bolsonaro, que também se opôs ao reajuste de 16,38% no vencimento dos ministros do Supremo e ao auxílio-moradia para o Judiciário. A previsão de impacto, segundo a ação, é de R$ 4,7 bilhões em 2019.
 
O argumento é de que a MP 849 teria reproduzido literalmente regra que fazia parte da MP 805/2017, questionada na ADI 5809, e que também estabelecia o adiamento do aumento do funcionalismo.
 
O ministro ressaltou que a Constituição Federal veda a reedição de MP idêntica a outra que foi rejeitada por falta de urgência ou relevância, o que ocorre no caso. “Faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”.
 
A MP adia por um ano o reajuste, antes acertado para janeiro de 2019, de várias carreiras, como as do Banco Central, da Polícia Federal e da Receita Federal. Médicos, professores e diplomatas também são atingidos. Em alguns casos, fica cancelado o aumento em forma de adicional ou gratificação.
 
Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o governo informou que a MP alcança 209 mil servidores civis ativos, além de 163 mil inativos, “representando uma contribuição expressiva para a readequação dos gastos públicos”. O Executivo argumenta que a restrição será importante para o equilíbrio das contas públicas.
 
Para o ministro, “chama atenção, ainda, o fato de os servidores federais afetados pelas MP’s 805/2017 e 849/2018 sofrerem uma discriminação injustificada e
injustificável com relação aos demais, tão somente porque os respectivos  ganhos encontram-se, aparentemente, no topo da escala de vencimentos
do Executivo Federal”.
 
Segundo Lewandowski, “não poderia o Chefe do Executivo desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito, algo que nem mesmo uma lei posterior de mesmo nível hierárquico poderia fazê-lo”.
 
Ao todo, o STF recebeu nove ações questionando a MP 849 que foram apresentadas à Corte, por exemplo, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB);  pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip); pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).
 
O próprio Senado reconheceu a similaridade entre os texto. Em manifestação ao STF, a Casa Legislativa a “similaridade” da MP que perdeu validade e da MP 849 atrai “a incidência da vedação do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, mas a respectiva proposição legislativa ainda aguarda apreciação pelo Congresso Nacional de acordo com o devido processo legal”.
 
O dispositivo constitucional citado é o seguinte: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.
 
A decisão foi tomada na ADI 6.004, protocolada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
 
 
Fonte: JOTA

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