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Auditores-Fiscais de Viracopos cobram ações da DEN contra resolução da ANAC

Em Assembleia Local Extraordinária realizada na tarde de segunda-feira, dia 5/8, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, foi aprovado um manifesto com indicação de ações à DEN para barrar os efeitos do inciso XIV do artigo 3º  da Resolução nº 207/2011 e sua alteração pela Resolução nº 278/2013, que, em tese, submete os Auditores-Fiscais que atuam na área aduaneira a revista pessoal feita por agentes contratados pelas empresas operadoras dos aeroportos. Veja abaixo a íntegra.

MANIFESTO DOS AUDITORES - FISCAIS PRESENTES NA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DA DS CAMPINAS/JUNDIAÍ, DE 5 DE AGOSTO DE 2013

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, reunidos em Assembleia Local Extraordinária realizada na tarde desta segunda-feira, dia 5 de agosto de 2013, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, para discutir ações para barrar os efeitos das Resoluções de números 207/2011 e 278/2013 da ANAC, que tentam submeter, em tese, os Auditores-Fiscais da área aduaneira à inspeção de segurança feita por agentes contratados pelas empresas operadoras dos aeroportos, aprovam os seguintes indicativos à Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindifisco Nacional:

1 - A DEN deve propor imediatamente medida judicial, visando garantir a autoridade e a precedência dos Auditores-Fiscais em serviço nas áreas aduaneiras, conforme disposto no Artigo 37, inciso XVIII da Constituição Federal e no artigo 35 do Decreto-Lei nº 37/1966;

2 – Além de medidas judiciais, solicitamos à DEN a notificação extrajudicial das operadoras dos aeroportos (Infraero e/ou concessionárias) e a própria ANAC sobre a inconstitucionalidade e  ilegalidade do inciso XIV do artigo 3º  da Resolução nº 207/2011 e sua alteração pela Resolução nº 278/2013, ao não excluir os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil da inspeção pessoal de segurança.

Registre-se que o disposto nos incisos X e XI do artigo 8º da Lei nº 11.182/2005 não revogou o artigo 35 do Decreto-Lei nº 37/1966. Ademais seus alcances e efeitos jurídicos estão limitados pela determinação explicitada no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição. Desta forma, a Constituição Federal e o artigo 35 do Decreto-Lei nº 37/1966 asseguram aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o mesmo tratamento outorgado aos Policias Federais no inciso XIII do artigo 3º da Resolução nº 207/2011 e sua alteração pela Resolução nº 278/2013, sob pena de responsabilidade funcional.

3 - Diante da inconstitucionalidade e da ilegalidade, ao não excluir os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil da inspeção pessoal de segurança nos incisos XIII e XIV do artigo 3º da Portaria ANAC nº 207/2011 e sua alteração por meio da Portaria ANAC nº 278/2013, a diretoria da ANAC deve também ser alertada que, de acordo com o disposto no texto constitucional, poderá responder com seu patrimônio privado pelos danos causados à coisa pública e a terceiros, inclusive à carreira de Auditores-Fiscais, independentemente da responsabilização funcional.

Os filiados entendem que tais medidas devem ser adotadas em caráter urgentíssimo, evitando assim que os Auditores-Fiscais sejam submetidos a constrangimentos ilegais no desempenho de suas funções, sem prejuízo das iniciativas sindicais, administrativas, políticas ou de outra ordem, necessárias ao alcance dos objetivos determinados.

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