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Carf não renova mandato de conselheiro acusado de crime tributário

O Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) votou pela não renovação do mandato do conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, representante dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em reunião de 16 de março deste ano, o CSC se posicionou, de forma unânime, contra a recondução de Caseiro à vaga. O julgador foi indicado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e atuava na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do tribunal administrativo.
 
Os motivos para tanto constam em uma resolução do comitê. De acordo com o documento, o Judiciário comunicou ao Ministério da Fazenda que o julgador é réu em processo penal que apura possível crime tributário.
 
“O conselheiro é réu em crime contra a ordem tributária, o que não se coaduna com a atuação como conselheiro no Carf”, lê-se em uma observação no documento. Segundo o texto, para tomar a decisão o comitê também analisou documentação enviada por Caseiro. O processo judicial está em segredo de justiça.
 
Desde que teve início a reestruturação do Carf, em 2015, esta é a primeira vez que o comitê não renova o mandato de um conselheiro pelo fato de o julgador ser réu nesse tipo de processo. De acordo com o Ministério da Fazenda, quando a operação Zelotes foi deflagrada muitos dos investigados já não eram mais conselheiros ou renunciaram aos mandatos logo após o início da força-tarefa. Caseiro, entretanto, salienta que seu caso não está relacionado à Zelotes (leia a íntegra da nota do ex-conselheiro no final da matéria).
 
Depois das investigações, o CSC passou a apresentar a composição atual, com seis membros. Além da presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, participam representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), das confederações representativas de categorias econômicas, da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da sociedade civil.
 
O mandato de Caseiro expirou em 28 de fevereiro deste ano. De acordo com o regimento interno do Carf, após esta data o julgador continua a atuar no tribunal por no máximo 90 dias, até a designação de outro representante para a vaga. Segundo o Ministério da Fazenda, a CNC deve indicar três nomes para preencher o posto. O JOTA questionou à entidade quando enviará a lista tríplice ao tribunal administrativo. “A CNC está acompanhando e, oportunamente, encaminhará a questão junto ao Carf”, respondeu em nota.
 
A partir da lista submetida pela confederação, o comitê estabelece uma ordem de classificação de acordo com critérios presentes no regimento interno e publica uma resolução no site do Carf. Entre as exigências para a admissão como representante dos contribuintes estão o notório conhecimento técnico sobre direito tributário, processo administrativo fiscal e tributos federais, bem como comprovada experiência nestas áreas de atuação. Para representar a Receita Federal, o candidato deve exercer o cargo de auditor fiscal há pelo menos cinco anos.
 
Para concorrer à vaga de julgador, os indicados tanto pela Receita quanto pelos contribuintes devem observar normas do regimento interno do tribunal e o código de ética do servidor público, aprovado em 1994. Além disso, os profissionais devem autorizar a realização de uma sindicância a respeito de sua vida pregressa, com rigor compatível com o preenchimento de cargos da alta administração. Após a investigação, a pasta publica no Diário Oficial da União uma portaria com as nomeações.
 
Leia nota enviada por Caseiro ao JOTA:
 
O processo criminal mencionado pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros do Carf nada tem a ver com a operação Zelotes. À época, eu era estudante de Direito e estagiava. Fui injustamente acusado de crime tributário por fazer parte do quadro de sócios de uma empresa familiar entre 2001 e 2003, autuada pelo Fisco municipal de São Paulo por falta de recolhimento de ISS.
Ocorre que a atividade da empresa era de locação de bens móveis, sobre a qual não incide ISS, de acordo com a Súmula Vinculante 31 do STF. O Fisco paulistano, portanto, errou.
Errou também o Ministério Público ao fazer a denúncia sem atentar para o fato de que eu não era sócio da empresa no período alvo da cobrança.
Esses fatos foram, por mim, comunicados ao Carf assim que tive conhecimento da denúncia. Bem como à Justiça, em resposta à acusação. Também foi ajuizada Ação Anulatória dos débitos cobrados pela Fazenda municipal da capital paulista.

Fonte: JOTA

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