Carf condena B3 por Imposto de Renda não retido na fonte
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança tributária de aproximadamente R$ 147 milhões lavrada contra a BM&FBovespa, atualmente chamada de B3 – Bolsa, Brasil, Balcão. O montante diz respeito a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre ganho de capital apurado por parte dos investidores residentes no exterior, devido à incorporação de ações da antiga Bovespa Holding pela Nova Bolsa. A operação ocorreu em 2008 para dar origem à BM&FBovespa.
A 2ª Turma da Câmara Superior julgou o processo nesta segunda-feira (26/02), e o resultado se deu por voto de qualidade. Como o placar final foi de quatro votos a quatro, resolveu a questão o posicionamento da presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Prevaleceu o entendimento dos julgadores representantes da Receita Federal, segundo o qual a incorporação de ações se enquadra em um conceito mais amplo de alienação.
Diante disso, a turma considerou que os investidores residentes no exterior registraram aumento de patrimônio na operação. O ganho de capital se deve à diferença observada entre o valor das ações na antiga holding e o montante atribuído à participação desses sócios na Nova Bolsa. Como o colegiado enquadrou a incorporação de ações em um conceito mais amplo de alienação, a operação se torna fato gerador do tributo. Diante disso, o Carf considerou que a bolsa deveria ter retido o IR na fonte.
As conselheiras representantes do contribuinte, que ficaram vencidas, entenderam que a incorporação de ações não se adequa ao conceito de alienação. Em vez disso, trata-se de figura típica própria. Nesse sentido, segundo as julgadoras, a tributação pelo IRRF ocorreria por analogia, o que é proibido no Direito Tributário. Portanto, não haveria incidência da tributação na criação da BM&FBovespa.
Além disso, em sustentação oral na sessão de 30 de janeiro deste ano, o contribuinte alegou que a Receita Federal não poderia ter cobrado o imposto da bolsa porque o aumento ocorreu no capital de terceiros. A defesa havia afirmado que aproximadamente 70% dos investidores residem no exterior, o que tornaria impraticável a apuração do custo de aquisição relativo às ações dos milhares de sócios. Ademais, o contribuinte sustentou que, quando apurado, o real custo das ações foi desconsiderado pela Receita Federal no cálculo do crédito tributário.
No recurso, o contribuinte também havia pedido que os juros de mora não incidissem sobre a multa de ofício. Por maioria, o colegiado manteve a cobrança de juros sobre a penalidade. A bolsa pode recorrer ao Judiciário para tentar reverter as decisões proferidas pelo tribunal administrativo.
Novo sorteio
No início do julgamento nesta segunda-feira (26/02), a defesa do contribuinte solicitou que o processo fosse redistribuído entre os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior. Isso porque o relator do caso e antigo presidente do colegiado, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, passou a integrar a 3ª Turma da instância máxima do Carf e não participou da sessão de segunda.
Na reunião em 30 de janeiro deste ano, o relator havia apenas adiantado que negaria provimento ao recurso do contribuinte, sem detalhar os motivos pelos quais tomaria essa decisão. Na ocasião, o debate foi interrompido por um pedido de vista antes de os conselheiros votarem o processo no mérito. Assim, segundo a defesa, o voto não teria ido a público conforme determina o regimento interno do tribunal administrativo.
Por maioria, em placar de cinco votos a três, o colegiado afastou a questão preliminar de nulidade. A maior parte dos julgadores entendeu que foi suficiente para dar publicidade ao processo a declaração de que Santos negaria provimento ao recurso. Logo após a votação, a nova presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, designou a conselheira Patrícia da Silva como relatora ad-hoc, para ler o voto completo de Santos durante a sessão de hoje.
Processo: 16327.720648/2012-03
Fonte: JOTA
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