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Regime tributário especial, em discussão no Senado, pode diminuir tarifa de ônibus

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode concluir na terça-feira, dia 2 de julho, a votação do projeto que pode diminuir em até 15% as passagens de ônibus por meio de redução da carga tributária, com o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitup). A proposta (PLC 310/2009) foi aprovada em primeiro turno no dia 26. O projeto dá benefícios fiscais, alguns previstos nas MPs 612/2013 e 617/2013, condicionados à implantação do bilhete único.

Substitutivo do relator, ­Lindbergh Farias (PT-RJ), amplia os benefícios ao reduzir de 2% para 0,5% a contribuição patronal à seguridade social e a redução a zero do PIS-Pasep e da Cofins na aquisição de insumos. É prevista a possibilidade de Municípios e Estados que aderirem ao Reitup reduzirem a zero alíquotas do ISS sobre passagens e do ICMS sobre óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar do transporte coletivo.

Pelo substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, entre outras inovações legislativas, as empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros devem encaminhar ao poder público concedente planilha detalhada de custos e receitas, que deve ser auditada pelo Tribunal de Contas competente e divulgada no sítio oficial do Município na rede mundial de computadores - Internet.

 

Pressão das ruas

A matéria, que estava há algum tempo tramitando no Congresso, sem maior interesse das lideranças partidárias, foi incluída na pauta emergencial do Senado Federal e representa um avanço institucional no que se refere à transparência e à possibilidade de controle e acompanhamento pela sociedade de uma política social – o transporte coletivo - que ganhou alta relevância com os protestos populares dos últimos dias.

Veja abaixo o substitutivo ao projeto, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal em 26 de junho último, ainda sujeito a emendas.

(Jornalismo da DS Campinas/Jundiaí, com base no Portal do Senado Federal).

 

EMENDA Nº 01 – CAE (SUBSTITUTIVO) APRESENTADA AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 310 DE 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REITUP, condicionado à implantação do bilhete único temporal ou de rede integrada de transportes.

 

                    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  Esta Lei institui Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo e Metropolitano de Passageiros – REITUP, baseado na redução de tributos incidentes sobre serviços e sobre os insumos neles empregados, para promover a redução das tarifas cobradas aos usuários, objetivando o preço justo e qualidade na prestação dos serviços.

§ 1º Os benefícios fiscais do Reitup destinam-se às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, urbano e metropolitano, por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano, veículo leve sobre trilhos, monotrilho, trólebus e modais de transporte aquaviário, que atendam às condições estabelecidas para a adesão ao Regime quanto aos serviços prestados nos limites da jurisdição dos entes federativos concedentes ou permitentes que firmem convênios com a União, segundo o disposto nesta Lei.

§ 2º Além dos princípios constitucionais gerais da administração pública, o regime especial de que trata esta Lei baseia-se também nos seguintes princípios e diretrizes:

I – o Regime Especial de que trata esta Lei destina-se a promover a redução dos preços das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano, em benefício dos seus usuários;

II - os serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros incumbem ao poder público, que pode prestá-los, direta ou indiretamente, em regime de concessão ou permissão, de acordo com os dispositivos legais que disciplinam as licitações e os contratos públicos, por meio de empresas públicas ou privadas, tomando como premissa o princípio do justo preço e da qualidade dos serviços;

III – os dados econômicos, societários, jurídicos, contábeis e fiscais das empresas concessionárias e permissionárias, relevantes para a determinação dos preços das tarifas cobradas dos usuários, são informações de interesse público.

Art. 2º A adesão ao Regime Especial de que trata esta Lei depende do preenchimento dos requisitos fixados em regulamento, além dos seguintes:

I – no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) a assinatura de convênio específico com a União, prevendo, como contrapartida mínima:

1. a redução a zero, isenção ou não incidência integrais dos tributos de sua competência, inclusive mediante eventual restituição às empresas de que trata o inciso II, tais como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de transporte coletivo urbano, taxas de fiscalização e de serviço;

2. a concessão de subsídio ou de restituição direta às empresas de que trata o inciso II, até valor integral equivalente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS recolhido sobre a aquisição de óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, quando empregados no transporte público coletivo urbano e metropolitano, até os limites quantitativos definidos em regulamento, observadas as demais disposições legais aplicáveis; e

3. a implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte estruturado e integrado física e tarifariamente, nos termos definidos por esta Lei.

b) delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

c) a instalação, nas áreas das respectivas jurisdições administrativas, de Conselho de Transporte, com a participação da sociedade civil;

d) a elaboração, pelo órgão incumbido da administração e fiscalização dos transportes públicos de passageiros no Município, na região metropolitana ou na região integrada de desenvolvimento econômico, em conformidade com as especificações do regulamento, de laudo demonstrando o impacto econômico financeiro dos incentivos concedidos pelo Regime Especial;

II – no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano:

a) a existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros, firmado, nos termos da legislação específica, com o ente responsável pela concessão ou permissão, em Município, região metropolitana ou região de desenvolvimento econômico que atenda às condições do inciso I deste artigo;

b) a adesão ao convênio de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, mediante termo de compromisso elaborado conforme o regulamento, com força de título executivo extrajudicial, contemplando, no mínimo, as seguintes cláusulas:

1. adesão ao laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo;

2. compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo;

3. compromisso de dar conhecimento dos dados econômicos e contábeis da empresa concessionária ou permissionária aos órgãos públicos responsáveis pelo Reitup;

c) certidões negativas quanto aos casos previstos no inciso II do § 3º.

§ 1º Para as finalidades de que trata esta Lei, considera-se:

I – regime de bilhete único aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo Regulamento, faculte ao usuário a utilização do conjunto do sistema de transporte público coletivo de passageiros, em todos os modos, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, por um período de tempo determinado pela autoridade competente, mediante pagamento de uma única tarifa;

II – sistema de transporte estruturado e integrado aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo regulamento, faculte ao usuário a utilização de sistema integrado que propicie diversas alternativas de deslocamento, em todos os modos de transporte, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, com o pagamento de uma única tarifa.

§ 2º Fica autorizada a adesão ao Regime de que trata esta Lei de Município que atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e cujo território esteja compreendido em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, ainda que o ente federativo responsável pela gestão do transporte na região não atenda àqueles requisitos.

§ 3º Não poderá aderir ao Reitup a pessoa jurídica:

I – prestadora de serviço de transporte interestadual de passageiros, salvo a que atue em linhas de transporte urbano ou de característica urbana em que haja transposição de limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

II – em débito com as fazendas públicas federal, estadual, ou municipal, inclusive relativo a contribuições previdenciárias.

§ 4º No caso de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros de competência da União, o cumprimento do requisito de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo se perfaz com a assinatura do termo de compromisso nela especificado pela empresa prestadora dos serviços.

§ 5º  Nos municípios e regiões metropolitanas com população igual ou superior a 500 mil habitantes, o órgão responsável pela gestão e fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros deverá manter, obrigatoriamente, em novas licitações, sistema de controle operacional por geoprocessamento – GPS.

Art. 3º  Os benefícios do Regime Especial de que trata esta Lei consistem no seguinte:

I – redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;

II – redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização ou importação de combustíveis – CIDE/Combustíveis, caso de a alíquota geral tenha valor positivo, mediante a concessão de subsídio em valor equivalente à alíquota efetiva integral praticada, na aquisição, de produtor ou importador, de óleo diesel a ser utilizado nos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano de passageiros, até os limites quantitativos definidos em regulamento;

III – redução a zero, mediante concessão de crédito em relação a outros tributos federais, salvo contribuição previdenciária, ou restituição direta, nos termos do regulamento, às empresas de que trata o art. 2º, inciso II, das alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, bem como Contribuição para Pis/Pasep Importação, e Cofins Importação, na aquisição:

a) do produtor ou importador, dos seguintes itens utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros, até os limites quantitativos definidos em regulamento:

1. óleo diesel,

2. gás natural veicular;

3. outros combustíveis, desde que renováveis e não poluentes;

4. chassis e carrocerias;

5. veículos; e

6. pneus e câmaras de ar.

b) de energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs, trens metropolitanos e trólebus, inclusive centros de controle e estações, e na iluminação de terminais e abrigos de passageiros;

IV – redução da Contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso II do Art. 1º à Seguridade Social.

§ 1º  Os benefícios do Regime Especial de que trata esta Lei deverão ser integralmente convertidos em correspondente redução das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano.

§ 2º  As empresas que estejam com parcelamento de débitos referentes ao INSS, FGTS ou junto à Fazenda Pública Estadual ou Municipal devem continuar com os devidos pagamentos sob pena de exclusão do programa de benéficos previsto nesta Lei.

Art. 4º  O montante total da renúncia fiscal da União decorrente do Regime Especial de que trata esta Lei não poderá ultrapassar o limite global fixado anualmente pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante da renúncia fiscal devida ao Regime Especial de que trata esta Lei, no ano-calendário anterior, discriminado por convênio firmado.

Art. 5º  Sem prejuízo da atuação do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos de que trata esta Lei incumbe:

I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil e às Secretarias de Fazenda, no que tange às respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias;

II – aos órgãos de administração e fiscalização dos transportes nos respectivos entes federativos, em relação às demais condições.

Art. 6º  A pessoa jurídica que descumprir condição prevista no convênio ou contrato fica excluída do Regime Especial e obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens adquiridos ou importados com benefícios instituídos pelo Regime Especial de que trata esta Lei, antes de 2 (dois) anos contados da data de sua aquisição, à pessoa que não integre o mesmo Regime será precedida de recolhimento pelo alienante ou cedente, na condição de contribuinte ou responsável, dos tributos correspondentes.

§ 2º Caso se apure que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, pelo período de 6 (seis) meses, qualquer das condições e requisitos para a inclusão no Regime Especial, fica ela obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 3º Nas hipóteses previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica a pessoa jurídica obrigada a recolher também os juros e a multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador, na condição de contribuinte ou de responsável.

§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, cabe lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 7º  Às tarifas de energia elétrica consumida na tração de veículos de transporte público coletivo urbano de passageiros, nos sistemas de metrô, trens metropolitanos e trólebus, será aplicado desconto mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  A eventual redução da receita anual de empresa concessionária ou permissionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente da aplicação do desconto instituído no caput, será compensada integralmente, conforme regulamento, pela União.

Art. 8º  O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE efetuará, anualmente, levantamento censitário para identificar o número de passageiros que utilizam transporte público urbano, nos Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 9º  Os órgãos públicos concedentes do serviço de transporte coletivo de passageiros deverão publicar na Internet, por meio de planilhas em formato aberto, conforme o disposto no art. 8º, §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em seu sítio oficial, no mínimo, as seguintes informações:

I – o laudo a que se refere o art. 2º, I, d; e

II – os relatórios e demonstrativos elaborados pela empresa de auditoria a que se refere o art. 2º, inciso I, d, in fine.

Parágrafo único.  A publicação de que trata o caput deverá ocorrer em periodicidade mínima anual, conforme regulamento.

Art. 10  Às empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros, inclusive aquelas que não aderirem ao Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REITUP, aplica-se a Lei nº 12.527, de 2011, obrigando-se a responder, nos termos da Lei, a pedidos de acesso à informação formulados por qualquer cidadão, conforme o disposto no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 11  As empresas de que trata o Art. 10 ficam obrigadas a encaminhar ao órgão público concedente, para a divulgação na Internet de que trata o Art. 9º, planilha detalhada de custos e receitas.

§ 1º  A planilha de que trata o caput deverá ser encaminhada, em periodicidade mínima anual, conforme regulamento, por meio do poder público do ente federado, ao Tribunal de Contas competente, ao qual caberá auditar a planilha e encaminhar parecer ao respectivo órgão legislativo e ao Chefe do Poder Executivo, que dela dará divulgação por meio do sítio oficial do município na rede mundial de computadores - Internet.

§ 2º  Os documentos a que se referem o caput e a alínea d do inciso I do art. 2º serão assinados pelos responsáveis técnicos por sua produção e pelos representantes legais das respectivas pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo municipal e metropolitano de passageiros.

§ 3º  A apresentação ou divulgação de informações falsas previstas no caput e parágrafo anterior configurará crime previsto no art. 171 do Código Penal.

At. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.

 

Senador SÉRGIO SOUZA, Presidente em exercício

 

Senador LINDBERGH FARIAS, Relator

 

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