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IR sobre as indenizações do setor elétrico

O governo federal anunciou que vai tributar, por meio do Imposto sobre a Renda (IR), as indenizações que ele próprio está pagando às empresas que aderiram à reforma do setor elétrico, conduzida pela presidente Dilma Roussef.  

O processo de reestruturação institucional e consequente regulamentação por que vem passando o setor elétrico, no Brasil, visa, primordialmente, a redução do chamado Custo Brasil.  Outra necessidade imperiosa de modernizar o setor elétrico nacional é o de suprir a forte demanda interna provocada pelo crescente desenvolvimento econômico, notadamente pela ampliação da chamada nova classe média, que impulsiona o consumo de produtos e serviços, e daí o de energia elétrica.

Ademais, frequentes apagões não se coadunam com um Estado que ambiciona alçar-se a uma liderança mundial, quer na erradicação da pobreza no mundo e na elevação do IDH da população brasileira, quer como protagonista no cenário do comércio internacional.  Imprescindível, portanto, o aumento de investimentos no setor.

Com o propósito de reduzir em média 20% a tarifa de energia elétrica aos consumidores, o governo anunciou a implantação do programa “Luz para todos”.  Para chegar a essa conta, foi preciso retirar da tarifa os encargos setoriais e impor novas condições para prorrogar os contratos de geração e transmissão de energia, no País. Essa mudança veio com a edição da Lei 12.783/2013, que também prescreveu o pagamento de indenização às empresas que investiram no setor e tiveram suas receitas reduzidas.

Ocorre que, agora, segundo noticiado no jornal “O Estado de S. Paulo”, a Receita Federal pretende tributar tal indenização com o IR e com a CSLL, sob a argumentação de que se trata de uma receita decorrente de alteração contratual, o que parece ser inconstitucional.

Indenização x IR

É assente na doutrina que as indenizações não são rendimentos ou receitas passíveis de tributação por meio do Imposto sobre a Renda (IR). A indenização nada mais é do que a quantia em dinheiro recebida pela pessoa que teve perdido seu direito, sofreu um dano, enfim, que experimentou um prejuízo a que não deu causa.

Na lição clássica de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, RJ:Forense,1991), “...’indenizar’ (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas”. Em outras palavras, o valor recebido a título de indenização não perfaz o conceito constitucional de renda suscetível da tributação pelo IR, porque não representa riqueza nova indicativa da capacidade contributiva, que é o princípio informador do Imposto sobre a Renda.

Assim é que a Constituição da República, por seu art. 153, III, conferiu ao legislador ordinário federal competência para tributar por via do IR apenas o que for renda ou proventos. Não é qualquer ingresso de dinheiros que configura renda, para efeito da tributação específica, mas, tão-somente, a disponibilidade de riqueza nova representativa de um acréscimo patrimonial experimentado durante certo período de tempo.

Roque Antonio Carrazza esclarece que as indenizações apresentam característica meramente compensatória ou reparatória pelas perdas suportadas por uma pessoa, em decorrência de conduta adversa do causador do dano. Conclui o renomado jurista que “a indenização – tenha a origem que tiver – ressarce danos. As quantias a este título recebidas pela pessoa lesada não tipificam renda; apenas recuperam-lhe o patrimônio danificado – e, nesta medida, positivamente não têm o condão de transformá-la em contribuinte do IR”. (Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos), SP: Malheiros, 2009).  Portanto, renda, para fins de tributação do IR é apenas o acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, em geral, o exercício financeiro.

Luz para todos

Assim, a  invocação, pela Receita Federal, de que cabe tributação do IR sobre as indenizações pagas em virtude da Lei 12.783/2013, por constituírem receita decorrente de alteração contratual, não procede. Em primeiro lugar, porque houve prejuízo com as novas condições impostas pelo governo,  para a renovação dos mencionados  contratos. A indenização refere-se à reparação de valores investidos, que não serão mais amortizados, em face das novas condições (e, não, de uma frustração de expectativa de lucros).

Ao argumento de que a tributação é admitida porque a receita decorre de “alteração contratual”, ponderamos que a renovação dos respectivos contratos era de rigor, face aos vultosos investimentos no setor por parte das empresas signatárias.  A verba indenizatória a que alude a Lei 12.783, reiteramos, tem nítida natureza de compensação de prejuízos e, portanto, não representa receita tributável pelo IR.

Fonte: Última Instância - UOL

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