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Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê e a recente decisão do STJ

Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
Estabeleceu-se que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro, que é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, sendo que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas devem obedecer exclusivamente o que dispõe a Resolução CMN 3.518/2007.
 
Contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
Em suma, a Resolução CMN 3.518/2007, dispõe que é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
 
Conta corrente de depósitos à vista:
 
- fornecimento de cartão com função débito, fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
 
- fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
 
- realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
 
- fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento e realização de consultas mediante utilização da internet;
 
- realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em termina de autoatendimento e/ou pela internet, compensação de cheques;
 
- fornecimento até 28 de fevereiro de cada ano de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
 
Conta de depósitos de poupança:
 
- fornecimento de cartão com função movimentação, fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
 
- realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
 
- fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês, realização de consultas mediante utilização da internet e fornecimento até 28 de fevereiro de cada ano de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
 
3ª Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
 
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
 
Conclui-se que na realidade, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em nada agrada os consumidores brasileiros. Ainda que tenha sido afastada a possibilidade de cobrança das famigeradas tarifas denominadas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados a partir de 2008, e em sendo confirmada a possibilidade legal da cobrança da taxa de abertura de cadastro, as instituições financeiras poderão continuar viabilizando as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores.
 
Isto porque o fato gerador da tarifa de cadastro diz respeito à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, segundo Resolução 3.919, de 25/11/2010 do Banco Central.

Fonte: Última Instância - UOL

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